domingo, 6 de abril de 2014

É possível que um advogado seja coautor do crime de falso testemunho?


O crime de falso testemunho previsto no código penal art. 342.Penaliza quem comete tal crime.A doutrina diz que deve ser afastada a possibilidade de coautoria por se tratar de infrações personalíssimas,ou seja, infrações próprias praticado pelo agente previsto no tipo penal,não sendo possível a divisão de tarefas.
Em sentido contrário o STJ decidiu:

Entendimento desta Corte de que é possível,em tese,atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.(STJ,REsp. 402783/SP Rec.Esp.2001/0193430-6;5ª T.,Rel.Min.José Arnaldo da Fonseca,DJ 13/10/2003,p.403 ).
Houve então uma quebra da regra geral.
O delito de falso testemunho,apesar de ser considerado de mão própria ( delito de atuação pessoal e intransferível do agente que pratica o crime ) admite a participação.
Precedentes desta corte e do STF ( STJ,REsp..659.512/RS,Rel.Min.Gilson Dipp,5ª T.,DJ 29/11/2004,p.397 ).


Obs.: No caso de autoria mediata em um crime de falso testemunho sob coação irresistível.( exceção à regra )

Ex.: A doutrina considera que crime de falso testemunho é considerado crime de mão própria.Não sendo possível a autoria mediata.Considerando que muitas dessas regras pode ter exceção.

A autoria mediata é plausível nos crimes de mão própria não sendo delito de execução pessoal ( STJ,REsp..761354/PR,Rel.Min.Felix Fischer,5ª T.,DJ 16/10/2006,p.421 ).


Crimes de mão própria - Aquele em que somente o agente previsto no tipo penal praticará o crime.

Autor mediato- quem comete o fato punível por meio de outra pessoa.


Por Arlã Rocha 


FONTE:

GRECO,Rogério.Código Penal:comentado,7.ed.Niterói,RJ: Impetus,2013.


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